Escrituras de Sucessões e Partilhas

Escritura de Repúdio da Herança

Vem regulado nos artigos 2062.º a 2066.º do C.C.

Qualquer herdeiro pode não querer a herança, seja por não lhe interessar, seja por considerar que apenas lhe vai dar problemas ou até por entender que não a deve moralmente receber, isto independentemente do valor da mesma. É livre de a repudiar, sem ter que justificar a sua atitude, deferindo-se esta aos outros parentes até ao quarto grau da linha colateral, ou seus representantes, no caso do falecimento antecipado daqueles. Se não existir nenhum familiar sucessível, a herança acabará nas mãos do Estado.

No caso de o herdeiro/repudiante ter descendentes dá-se o efeito da representação, conforme explana o artigo 2039.º do C.C.

A grande diferença entre o repúdio e a renúncia à herança (n.º2 do artigo 2057.º do C.C.), o repúdio é uma renúncia abdicativa, que é a renúncia pura e simples (dá-se o efeito da representação) a renúncia é devolutiva, que se verifica quando o chamado declara renunciar apenas a favor de alguns dos sucessíveis, caso em que a estes é devolvida a quota da herança que caberia ao renunciante e carece de aceitação pelos restantes.

Testamentos

Artigos 2179.º e seguintes do C.C. e artigos 106.º e seguintes do C.N.

Testamento é o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. (Artigo 2179.º, n.º 1, do C.C.

É permitido incluir nos testamentos disposições de carácter não patrimonial, como, por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de tutor e a reabilitação de sucessor indigno. (n.º2 do artigo 2179.º, n.º4 do artigo 358.º; alínea b) do artigo 1853.º, n.º3 do artigo 1928.º; n.º1 do artigo 2038.º todos do Código Civil.

O testamento é um ato pessoal, não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem. (artigo 2182.º do C.C.)

É um ato livremente revogável, não podendo o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte. (n.º 1 do artigo 2179.º e 2311.º do C.C.).

Formas de Testamentos

O testamento pode ser:

a) Escrito pelo notário no seu livro de notas; (artigo 2205 .º do C.C. - chamado testamento público).

b) Manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. ( artigos 2206.º do C.C. e 106.º n.º 1 do C.N. - chamado testamento cerrado).

Escritura de Partilha por Divórcio

A partilha é o processo a utilizar em alguns casos para obter a divisão de coisas ou de universalidades entre os seus vários titulares. Usa-se para obter a divisão na herança entre vários herdeiros, para dividir os bens comuns da sociedade conjugal e na liquidação das sociedades.

A partilha poderá ser feita por acordo das partes ou em processo de inventário (Lei n.º 23/2013, de 5 de março - aprova o regime jurídico do processo de inventário, atribuindo aos cartórios notariais a competência para tramitar todo o processo).

A partilha por divórcio via por fim à comunhão conjugal, cessando as relações patrimoniais entre eles, estes ou seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo a cada um deles o que dever a este património, artigo 1689.º do C.C.

A partilha da meação no património, faz-se, em consequência de divórcio, separação judicial e bens ou separação judicial de pessoas e bens (artigos 1788.º, 1795.º A, 1770.º e 1794.º do C.C.).

Escritura de Cessão de Quinhão Hereditário, Alienação de Herança

Artigo 2124.º do C.C.

Consiste na transmissão do direito à meação e/ou do direito ao quinhão hereditário, fazendo transpor para a esfera jurídica dos compradores o conteúdo de um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras.

O que aos adquirentes destes direitos fica atribuída é a possibilidade de poderem exercer naquela universalidade jurídica um seu direito próprio perante os restantes interessados no "direito à meação” e no “quinhão hereditário”, designadamente legitimando-os a, com vista a concretizar esta sua prerrogativa, se e quando assim o entenderem, darem os passos necessários tendentes a haver para si a quota-parte dos bens determinados que integram tal herança.

Escritura de Partilha da Herança por Óbito

Artigo 2101.º e seguintes do C.C.

Qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha, o direito de partilhar não é renunciável, contudo pode-se convencionar que o património fique indiviso por certo prazo. Artigo 2101.º do C.C.

A quota da herança (artigo 2030º n.º2 C.C.) é uma fração ainda que não alíquota (quer dizer que não tem de caber um número exacto de vezes nela), representativa de uma relação numérica com o todo hereditário.

Artigo 2033.º do C.C. – capacidade sucessória.

Artigo 2039.º e seguintes do C.C. – direito de representação.

Artigo 2030.º do C.C. – espécies de sucessores.

Artigo 2050.º do C.C. – aceitação da herança.

Artigo 2062.º do C.C. – repúdio da herança.

Artigo 2079.º e 2080.º do C.C. – cabeça-de-casal.

Artigo 2104.º do C.C. – colação.

Artigo 2124.º do C.C. – alienação de herança.

Artigo 2131.º do C.C. – sucessão legítima.

Artigo 2139.º do C.C. – sucessão do cônjuge e dos descendentes.

Artigo 2142.º do C.C. – sucessão do cônjuge e dos ascendentes.

Artigo 2145.º do C.C. – sucessão dos irmãos e seus ascendentes.

Artigo 2147.º do C.C. – sucessão dos outros colaterais.

Artigo 2156.º e seguintes do C.C. – sucessão legitimária.

Escritura de Habilitação de herdeiros

É uma escritura que referencia os herdeiros, na qual se declara que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles. Artigos 82.º e seguintes do C.N. Os documentos necessários são as certidões indicadas no artigo 85.º do C.N.