Processo de Inventário

Lei n.º 23/2013, de 5 de março - Aprova o regime jurídico do processo de inventário, atribuindo aos Cartórios Notariais a competência para tramitar todo o processo

Artigo 3.º - a tramitação do processo é feita nos Cartórios Notarias, sediados no município do lugar da abertura da sucessão – último domicílio do falecido (artigo 2031.º C.C.)

Se a abertura da sucessão ocorrer fora do país é competente para fazer a tramitação do processo o Cartório Notarial do município da situação dos bens ou, não havendo, o Cartório Notarial do domicílio do habilitando.

Quando se trate de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o Cartório Notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família.