Escrituras de Imóveis no Barreiro

Fazemos todo o tipo de escrituras de imóveis, no horário de segunda a sexta feiras, das 9h às 18h. Outros horários, sobre marcação prévia

Escritura de Compra e Venda

Contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa (bem móvel ou imóvel) ou direito (ex. usufruto), mediante o pagamento de um preço/valor monetário – Artigo 874.º do Código Civil.

O contrato de compra e venda produz três efeitos principais: art. 879º CC:

a)  Transmissão da propriedade / titularidade do direito

b)  Obrigação de entregar a coisa

c) Obrigação de pagar o preço

Escritura de Permuta

É um contrato atípico, não vem regulado no Código Civil, (artigo 405.º n.1 do C.C.), contrato oneroso pelo qual duas partes trocam, de forma recíproca e simultânea, a posição de proprietárias sobre bens que, por força desse mesmo contrato de permuta, passam a estar no património de cada uma das contrapartes.

O contrato de compra e venda produz três efeitos principais: art. 879º CC:

A permuta está sujeita à forma que for exigida para a transmissão dos bens permutados. Daí que, por exemplo, a permuta de bens imóveis esteja sujeita a ser realizada por escritura ou documento particular autenticado, nos termos da lei. A este contrato aplicam-se as normas da compra e venda por remissão do artigo 939.º do C.C.

Recorre-se com frequência ao contrato de permuta para resolver as situações de compropriedade, em que os mesmo sujeitos, são comproprietários em mais do que um prédio (muitas vezes resultante de partilhas em que os sujeitos ficam com a proporção das suas quotas partes nos prédios, e os mesmo não são divisíveis, ou porque fisicamente não é possível ou porque não existe forma legal de dividir).

Escritura de Hipoteca

Confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bens onerados, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686.º e seguintes do C.C.

Podem ser hipotecados, todos os bens enunciados nos artigos 688.º e 689.º do C.C.

Escritura de Mútuo com Hipoteca

Contrato celebrado entre o devedor e o credor (Banco) e estipula tudo o que se relaciona com a dívida contraída (o seu valor, taxa de juro, prazos de pagamento), e para garantia do pagamento do empréstimo, respetivos juros, demais encargos e despesas o devedor/hipotecante dá de hipoteca um imóvel ao credor/hipotecário.

Escritura de Hipoteca Voluntária

Nasce de um contrato ou de declaração unilateral (artigo 712º do C.C.), quando recaia sobre bens imóveis, tem de ser constituída por escritura pública ou testamento, como resulta do artigo 714º do Código Civil. Só o titular do bem o pode hipotecar (artigo 715º do C.C.).

Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal

Artigos 1414.º e seguintes do C.C. e artigo 59.º e seguintes do C.N. A escritura da constituição da propriedade horizontal só pode ser outorgada se for arquivada certidão emitida pela Câmara Municipal comprovativa de que as frações satisfazem os requisitos legais (cfr. Artigo 59º e 27º do C.N.). Pode ser aceite certidão do auto de vistoria camarária, desde que contenha a certificação necessária.

Tratando-se de prédio construído para transmissão em frações autónomas pode ser exibido o projeto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projetos de alteração aprovados pela Câmara Municipal, em substituição do documento suprarreferido ( n.º 2 do art.º 59º do C.N). Este projeto terá também de comprovar que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais e que se destinam a transmissão.

Escritura de Dação em Pagamento

Quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objecto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.

A este contrato aplicam-se as normas da compra e venda por remissão do artigo 939.º do C.C.

A dação é, portanto, uma forma de extinção obrigacional, e a sua principal característica é a natureza diversa da nova prestação, perante a anterior, podendo ocorrer, por exemplo, a substituição de dinheiro por coisa (rem pro pecuni), uma coisa por outra (rem pro re) ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer

A dação em pagamento (datio in solutum) não deve ser confundida com a dação "pro solvendo", que não extingue a obrigação, mas apenas facilita o seu cumprimento

A dação em pagamento distingue-se também da novação, pois nesta, o devedor contrai uma nova obrigação em substituição da antiga.

Escritura de Divisão de Coisa Comum

A Compropriedade é regulada nos artigos 1403º e seguintes do C.C. Diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa

O art.1412º do C.C. atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão, para por termo à compropriedade. Isto quer dizer que, qualquer pessoa que seja comproprietária, de um terreno, por exemplo, pode resolver deixar de o ser. Haverá então duas hipóteses: ou os proprietários se entendem amigavelmente (fazem escritura de divisão de coisa comum) ou interpõem uma acção em tribunal. Tal ação denomina-se mesmo ação de divisão de coisa comum (artigo 1413º, n.º 1 do C.C. e artigos 952º e seguintes do C.P.C.)