Registos

Registo Predial

Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de julho

O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (Artigo 1.º do C.R.P.)

O artigo 2.º do C.R.P. enumera os factos sujeitos a registo.

Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros. Excetuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo (artigo 4.º do C.R.P.)

Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo (artigo 5.º do C.R.P.)

O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (artigo 6.º do C.P.R.)

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (artigo 7.º do C.R.P.)

Obrigatoriedade do registo – artigo 8.ºA do C.R.P.

Devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo (artigo 8.ºB, do C.R.P.).

O registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados, salvo a exceções do artigo 8.ºC do C.R.P.

Registo Comercial

Formas de registo – artigo 53.ºA do C.R.Com.

Registo por Transcrição - Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados – n.º 2 do art.º 53.º- A do CRCom. Compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações – n.º 1 do art.º 55.º do CRCom;

Registo por Depósito - Consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo – n.º 3 do art.º 53.º-A do CRCom. Abrange os documentos arquivados e a respetiva menção na ficha de registo – n.º 2 do art.º 55.º do CRCom.

A grande diferença entre o registo por depósito e registo por transcrição é a validação/verificação efetuada pelo Conservador do Registo Comercial. O registo por transcrição corresponde ao registo tradicional - há um controlo por parte do conservador, que promove o registo por transcrição, devendo este, nos termos do disposto no art. 47º do C.R.Com, apreciar a viabilidade do pedido em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos nele contidos. Enquanto, nos registo por depósito, porque apenas se “deposita” documentos o conservador não faz essa verificação/validação, limita-se a depositar os documentos.

Registo Automóvel

O registo de veículos tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, Tem como objectivo fundamental a segurança do comércio jurídico.

Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

- Transmissão de propriedade plena resultante de um contrato verbal de compra e venda;

- Cancelamento de registo;

- Compra e venda + Locação financeira;

- Compra e venda com reserva de propriedade;

- Extinção de locação; extinção de reserva;

- Extinção de locação + compra e venda;

- Locação financeira;

- Registo inicial de propriedade;

- Transmissão da posição de locador;

- Transmissão da posição de locatário;

- Constituição de hipoteca legal, judicial e voluntária;

- Cancelamento da hipoteca;

- Compra e venda + hipoteca voluntária e Cancelamento de hipoteca + compra e venda;

- Pedido de certidão de registo automóvel.